quarta-feira, 2 de setembro de 2009

Os Estatutos de 1800

Entre as medidas tomadas em 1799 para sanar a crise que se abatera sobre a Confraria, conta-se a nomeação, para tesoureiro interino, do então pároco de Minhotães, padre Custódio Gomes de Araújo Coelho. Foi também a este padre que coube a tarefa de redigir, «fazer», os novos estatutos. Pensamos que foi cumprida com brilho. Com dois aditamentos, um de 1815, outro de 1864, estiveram eles em vigor até 1912. Nenhuns outros se mantiveram por tão extenso período.
Antes de tecer algumas considerações a respeito do seu conteúdo, é de justiça uma palavra sobre a sua apresentação. Tendo-os nós mostrado uma vez a um entendido, o seu comentário foi «uma maravilha!». Mau grado a deterioração que quase dois séculos lhe causaram, é notório o cuidado que foi posto no seu arranjo externo: uma caligrafia uniforme e bonita, uma judiciosa distribuição do texto pela página e sobretudo um curioso trabalho de iluminura nas letras iniciais dos capítulos, bem como nas duas páginas introdutórias. Interessante também a ilustração do capítulo primeiro. O papel utilizado não foi, infelizmente, da melhor qualidade.
Aprovação e confirmação dos Estatutos de 1800 pelo Arcebispo D. Caetano Brandão

Compõem-se estes estatutos de vinte capítulos, a saber:

Cap. I — Dos limites da Confraria
“ II — Dos oficiais que haverá
“ III — Da eleição
“ IV — Do juiz e sua obrigação
“ V — Do escrivão e sua obrigação
“ IV — Do tesoureiro e sua obrigação
“ VII — Do procurador e sua obrigação
“ VIII — Do mordomo e sua obrigação.
“ IX — Do mordomo da capela
“ X — Do chamador e sua obrigação
“ XI — Das missas dos meses
“ XIII — Da festa principal
“ XIII — Do Aniversário
“ XIV — Do sufrágio dos irmãos
“ XV — Das entradas
“ XVI — Do peditório
“ XVII — Da entrega das contas
“ XVIII — Do dinheiro que se der a juro
“ XIX — Do poder da mesa em comum
“ XX — Das condenações

O texto dos estatutos propriamente ditos é precedido de uma espécie de frontispício, em maiúsculas, que reza assim:

ESTATUTOS DA CONFRADIA DE NOSSA SENHORA DA SAÚDE, DA FREGUESIA DE FARLAENS, REFORMADOS TERCEIRA VES, A PRIMEIRA NO ANNO DE MDCL. POR SE DESENCAMINHAREM OS DA SUA INSTITUIÇÃO. A SEGUNDA NÃO CONSTA, POR PERDIMENTO DESTES, E POR ISSO SE REFORMARÃO TERCEIRA VES, QUE HE ESTA, NO ANNO DE MDCCC.

Depois vem uma invocação a Nossa Senhora, do teor seguinte:
Giro da Confraria em 1800

Virgem imaculada, Mãe do Criador, a Vós, Senhora, recorrem os fiéis devotos irmãos da Vossa Confradia, com o singularíssimo título de Senhora da Saúde; eles, Senhora, querem zelar com a maior devoção a Vossa Confradia; eles se sujeitam a cumprir com as obrigações que nestes estatutos lhes são impostas; eles sem saúde nada pode executar; vós, Senhora, sois a Saúde dos Enfermos, Salus Infirmorum; concedei-lha, Senhora, para vos louvarem e engrandecerem, e a Vosso Ungénito Filho, e servir com a devoção que desejam a Vossa Confradia. Vós sois o Refúgio dos Pecadores, Refugium Peccatorum; refugiai debaixo da Vossa bandeira este piedoso rebanho, livrai estas mansas ovelhinhas das garras dos infernais lobos e fazei com que suas almas, fortalecidas nesta vida com a graça, vão gozar na outra da eterna glória. Assim seja.

Remata os estatutos uma procuração pela qual se delegam poderes nos respectivos procuradores a fim de estes cumprirem em Braga as formalidades necessárias à sua aprovação.
Para nos não demorarmos muito sobre o seu conteúdo, limitamo-nos transcrever, de seguida, o seu cap. IX, seguramente um dos de maior interesse para a Confraria enquanto associação religiosa:

Ordenamos que nos primeiros domingos de cada um mês se cante uma missa aplicada pelos irmãos vivos e defuntos, o celebrante no altar e três clérigos no coro, que a todos queremos se pague do tesouro da Confraria, e quando os oficiais queiram maior solenidade a pagarão das suas bolsas.
Isto que ordenamos a respeito das missas cantadas se entenderá chegando para elas o rendimento da Confraria, havendo consideração aos sufrágios dos irmãos, pois estes devem preferir às missas cantadas e, não havendo rendimento para as cantarem na forma dita, se dirão rezadas[1].

A 15 de Junho de 1800, depois de terem sido satisfeitos alguns esclarecimentos pedidos, D. Caetano Brandão aprova e confirma esta reforma dos estatutos.
Reivindicação da jurisdição régia

O direito de jurisdição

Com a provisão do Arcebispo, que implicava a sujeição da Confraria à jurisdição ordinária (eclesiástica), parece que deveria ter terminado o rosário de canseiras provocadas pela crise que durava havia alguns anos. Mas não foi o que aconteceu. Talvez alguém, a quem as medidas dos Juiz dos Resíduos, no ano anterior, não tivessem agradado, decidisse prolongar a crise. O certo é que, em 15/5/1801, o provedor da comarca (de Viana) lança nos estatutos a sua terminante reivindicação de jurisdição real, acusando a Provedoria Eclesiástica de usurpação.
Daqui nasceu um doloroso e prolongado pleito, donde a Confraria saía a principal prejudicada. O livro que contém as contas da irmandade entre 1793 e 1817 deixa-nos entrever os seus custos. O «agravo» iniciou-se em Braga, transitando em 1807 para o Tribunal da Legacia da Cidade de Lisboa. A sentença final, cujo texto se não conserva, foi proferida em 1816 ou 1817, e saiu vitoriosa a causa da Provedoria Régia.
A propósito das custas desta «demanda», um documento de 1800 dá-nos conta da situação financeira exacta e pouco brilhante da Confraria, situação então mais difícil «porque a Quinta está sequestrada, e todas as medidas, pelo novo governo, porque abandonou o Reino, por se ausentar para o Brasil». A quinta é a de Fralães, pois a Confraria tinha, à consignação na donatária do Couto de Fralães, a condessa de Cavaleiros, 400.000 réis. Quem se ausentou para o Brasil é claro que foi D. João VI mais o seu séquito – em que iam os Condes de Cavaleiros –, na iminência da chegada dos homens de Napoleão.
Memória da espoliação da Confraria pelos invasores franceses num inventário de 1800, com anotações posteriores.

[1] Além destas missas e das dos legados grande e pequeno, celebravam-se ainda vinte por cento dos «legados antigos», mais, evidentemente, as devidas a cada irmão.

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